AGRAVO – Documento:7072784 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5091393-04.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por D. P. R., F. A. e G. A. contra a decisão interlocutória proferida nos autos da ação de obrigação de fazer n. 50458860320258240038, proposta pelos próprios agravantes contra A. J. F. que, dentre outras providências, indeferiu o pedido de suspensão das execuções números 5090139-19.2025.8.24.0930, nº 5090133-12.2025.8.24.0930 e nº 5095783-40.2025.8.24.0930 que tramitam em face dos agravantes (evento 20, DOC1). Em suas razões recursais, a parte agravante sustentou, em síntese, que: I - a presente demanda decorre da cessão de quotas sociais firmada entre as partes, na qual o agravado adquiriu o controle das empresas do grupo clínico antes administrado pelos agravantes; II - a contraprestação do negócio foi estrut...
(TJSC; Processo nº 5091393-04.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7072784 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5091393-04.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por D. P. R., F. A. e G. A. contra a decisão interlocutória proferida nos autos da ação de obrigação de fazer n. 50458860320258240038, proposta pelos próprios agravantes contra A. J. F. que, dentre outras providências, indeferiu o pedido de suspensão das execuções números 5090139-19.2025.8.24.0930, nº 5090133-12.2025.8.24.0930 e nº 5095783-40.2025.8.24.0930 que tramitam em face dos agravantes (evento 20, DOC1).
Em suas razões recursais, a parte agravante sustentou, em síntese, que: I - a presente demanda decorre da cessão de quotas sociais firmada entre as partes, na qual o agravado adquiriu o controle das empresas do grupo clínico antes administrado pelos agravantes; II - a contraprestação do negócio foi estruturada de forma clara e inequívoca: o agravado recebeu todo o ativo empresarial, incluindo estrutura, clientela, marca, operações e continuidade econômica, e, em contrapartida, assumiu integralmente o passivo das sociedades, comprometendo-se a quitar ou transferir os contratos bancários, bem como substituir os agravantes das garantias pessoais prestadas em financiamentos anteriores; III - o agravado descumpriu a obrigação central do contrato; IV - como consequência direta desse inadimplemento, os agravantes passaram a ser executados judicialmente em ações promovidas pela cooperativa credora; V - o Juízo de origem reconheceu expressamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, deferindo parcialmente a tutela para determinar a restituição de cártulas e a regularização dos financiamentos. Contudo, negou o pedido de suspensão das execuções em curso contra os agravantes; VI - a conclusão adotada não observa a natureza e o alcance do pedido formulado; VII - não buscam impedir o credor de exercer o seu direito, tampouco pretendem suspender ou prejudicar o curso das execuções em si, mas o que se requer é a suspensão dos efeitos subjetivos das execuções apenas em relação aos agravantes, até que seja decidida a obrigação contratual assumida pelo agravado de substituí-los como garantidores; VIII - não é coerente admitir que o antigo sócio, que se retirou da empresa e não mais usufrui de qualquer vantagem do negócio, permaneça responsável por dívidas que foram expressamente transferidas ao adquirente.
Indicou os fundamentos jurídicos que entendeu pertinentes e, ao final, requereu "a imediata concessão de efeito suspensivo, para suspender os efeitos das execuções de nº 5090139-19.2025.8.24.0930, nº 5090133-12.2025.8.24.0930 e nº 5095783-40.2025.8.24.0930, bem como qualquer outro procedimento de cobrança relacionado às dívidas objeto da cessão de quotas, exclusivamente em relação aos agravantes". No mérito postulou "o provimento do presente agravo, para que seja reformada a decisão recorrida, confirmando-se de forma definitiva a suspensão subjetiva das execuções" (evento 1, INIC1).
É o relatório.
DECIDO.
Da admissibilidade
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, uma vez que interposto a tempo, modo, manifesto objeto e legitimidade para recorrer, o recurso há de ser conhecido, cuja análise exauriente ocorrerá no momento do julgamento do mérito.
Destaque-se que a parte agravante recolheu as custas recursais (evento 2).
Da tutela recursal de urgência
De acordo com o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, poderá o relator "atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
Ademais, o Código de Processo Civil, em seu art. 995, parágrafo único, dispõe que "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".
Nessa senda, em relação às tutelas provisórias de urgência, nos termos do art. 300 do Código Fux, faz-se necessária a demonstração dos requisitos cumulativos de: (a) perigo da demora ou do resultado útil do processo; (b) probabilidade do direito; (c) reversibilidade da medida pleiteada.
Analisando a situação dos autos conclui-se, em análise sumária, que o pleito liminar formulado pela parte agravante não merece acolhimento.
Afinal, os agravantes sequer foram citados nas ações de execução que pretendem suspender (execuções números 5090139-19.2025.8.24.0930, nº 5090133-12.2025.8.24.0930 e nº 5095783-40.2025.8.24.0930), de modo que não há qualquer ordem de constrição de bens ou qualquer outra medida urgente que justifique a pretendida antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Destarte, tem-se que a parte agravante não demonstrou a urgência necessária à concessão do pleito antecipatório que formulou, o que inviabiliza o seu deferimento, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, sem prejuízo de eventual posicionamento distinto por ocasião da apreciação de mérito, INDEFERE-SE o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos.
Comunique-se ao juízo de origem.
Publique-se e intime-se.
assinado por OSMAR MOHR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7072784v3 e do código CRC 14f6e95b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSMAR MOHR
Data e Hora: 12/11/2025, às 16:17:03
5091393-04.2025.8.24.0000 7072784 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:06:41.
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